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Contrato de telefonia móvel com fidelização de 24 meses? É proibido pela ANATEL
Assim como a grande maioria das pessoas que precisaram cancelar algum serviço de telefonia estou contabilizando exaustivas tentativas de exterminar meu plano.
Fiz um contrato há 12 meses e resolvi cancelar o mesmo já que a fidelização acabou e pretendo mudar de operadora. Ao entrar em contato com minha algoz empresa de telefonia móvel me deparei com uma ingrata surpresa, a atendente me comunica que meu contrato ainda possui 12 meses de duração e que se eu cancelasse o mesmo eu receberia uma multa de R$ 1.800,00. Pacientemente expliquei a ela que segundo o artigo 40, parágrafo 9 da resolução 477/07 da ANATEL o prazo máximo de fidelização aceita por lei é de 12 meses. Quando pensei que já tinha ouvido de tudo ela me solta a seguinte pérola: o meu contrato é de 12 meses mais 12 meses e não de 24 meses. Eu como um bom mineiro exclamei “UAI”. Quando tentei continuar o procedimento de cancelamento a ligação caiu.
Eu mais do que precavido entrei em contato com a ANATEL e me confirmaram, prazo máximo de fidelização é 12 meses. Não existe 12 mais 12 ou coisas do tipo que te obriguem a se manter na operadora através de cobrança de multa.
Entrei em contato mais 4 vezes com a bendita operadora e mais cedo ou mais tarde a ligação caia durante o procedimento de cancelamento.
Como eu acho um absurdo e sei que muitos passam pelo mesmo problema resolvi expor minha labuta e postar a regulamentação da ANATEL sobre o assunto.
Dos Prazos de Permanência
Art. 40. A prestadora do Serviço Móvel Pessoal poderá oferecer benefícios aos seus Usuários e, em contrapartida, exigir que os mesmos permaneçam vinculados à prestadora por um prazo mínimo.
§1º Os benefícios referidos no caput, os quais deverão ser objeto de instrumento próprio, firmado entre a prestadora e o Usuário, poderão ser de dois tipos:
a) Aquisição de Estação Móvel, em que o preço cobrado pelo aparelho terá um valor abaixo do que é praticado no mercado; ou
b) Pecuniário, em que a prestadora oferece vantagens ao Usuário, em forma de preços de público mais acessíveis, durante todo o prazo de permanência.
§2º Os referidos benefícios poderão ser oferecidos de forma conjunta ou separadamente, a critério dos contratantes.
§3º O benefício pecuniário deve ser oferecido também para Usuário que não adquire Estação Móvel da prestadora.
§4º O instrumento a que se refere o §1º não se confunde com o Termo de Adesão a Plano de Serviço aderido pelo Usuário, sendo de caráter comercial e será regido pelas regras previstas no Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/1990, devendo conter claramente os prazos dos benefícios, bem como os valores, com a respectiva forma de correção.
§5º Caso o Usuário não se interesse por nenhum dos benefícios acima especificados oferecidos, poderá optar pela adesão a qualquer Plano de Serviço, tendo como vantagem o fato de não ser a ele imputada a necessidade de permanência mínima.
§6º Caso o Usuário não se interesse especificamente pelo benefício concedido para a aquisição de Estação Móvel, poderá adquiri-la pelo preço de mercado.
§7º O Usuário pode se desvincular a qualquer momento do benefício oferecido pela prestadora.
§8º No caso de desistência dos benefícios por parte do Usuário antes do prazo final estabelecido no instrumento contratual, poderá existir multa de rescisão, justa e razoável, devendo ser proporcional ao tempo restante para o término desse prazo final, bem como ao valor do benefício oferecido, salvo se a desistência for solicitada em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da Prestadora cabendo à Prestadora o ônus da prova da não procedência do alegado pelo Usuário.
§9º O tempo máximo para o Prazo de Permanência é de 12 (doze) meses.
§10 A informação sobre a permanência a que o Usuário estará submetido, caso opte pelo benefício concedido pela prestadora, deverá estar explícita, de maneira clara e inequívoca, no instrumento próprio firmado entre a prestadora e o Usuário.
§11 O instrumento contratual assinado deverá conter o número do Plano de Serviço aderido pelo Usuário, conforme homologado pela Anatel.
Aqui consta o link com a regulamentação: REGULAMENTO DO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL – SMP
Posted from Vila Velha, Espírito Santo, Brazil.
| Print article | This entry was posted by Augusto Vespermann on 07/05/2010 at 16:17, and is filed under Geral. Follow any responses to this post through RSS 2.0. You can leave a response or trackback from your own site. |

about 8 months ago
cara to muito interessado em saber como foi o desenrolar dessa historia, vc tinha algum aparelho em comodato?
about 8 months ago
Leonardo,
o meu aparelho não era em comodato. Mas te aconselho a ligar para Anatel e explicar sua situação a eles. Você será orientado corretamente sobre os procedimentos.
Depois que a Anatel te der o aval ligue para a operadora e faça o que tem que ser feito. Eles vão falar que você não pode cancelar. Diga que já falou com a Anatel e que logo após concluir sua solicitação você entrará em contato novamente com a Anatel, com o número do protocolo, para formalizar uma queixa contra a operadora.
Faça isso e depois de alguns dias eles resolvem o seu problema.